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Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados

Decreto publicado nesta sexta-feira (29/7) permitiu a redução do IPI
em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país

1) O que determina o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de julho de
2022?

O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos
produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que
preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de
Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação
às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas
alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos
demais setores da indústria.

2) Por que o IPI pode ser alterado por Decreto presidencial, sem
necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório nos termos do Art. 153, IV,
da Constituição Federal.

3) Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo
de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por
meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade
da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego
e renda em todas as regiões.

4) Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?

Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto.
Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo,
as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à
primeira redução. Em diversos códigos foram criados destaques
tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas
não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos
classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas
normalmente.

NCM

Descrição

3901.10.20

Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga

3901.10.30

Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga

3903.19.00

Outros polímeros de estireno

3919.10.10

Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)

3919.10.20

Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (poli(cloreto de vinila))

3919.90.90

Ex 01 – Películas autoadesivas

3920.10.99

Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a
de poliestireno expansível e a auto-adesiva).

3920.30.00

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno

3923.29.90

Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes

3923.90.00

Peças plásticas moldadas por injeção

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)

7113.19.00

Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos,
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7306.61.00

Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular

7326.90.90

Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)

7616.99.00

Ex 01 – Chapas estampadas

8212.10.20

Aparelhos de barbear

8409.91.90

Ex 01 – Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos

8413.30.10

Ex 01 – Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com
elementos separados)

8415.10.11

Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.10.19

Outras máquinas ou aparelhos de ar-condicionado, do tipo concebido
para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento),
formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com
elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora

8415.90.10

Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.20

Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

8415.90.90

Peças plásticas moldadas por injeção

8470.50.10

Ex 01 – Terminal ponto de venda

8471.30.12

Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área
superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm²

8471.50.10

Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo
corpo ou gabinete – (UCP), De pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo
conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.70.10

Ex 01 – Discos rígidos

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

8504.40.21

Ex 01 – Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal
(semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena
capacidade

8507.60.00

Ex 01 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma
quadrada ou retangular, de íon de lítio para telefones inteligentes
(smartphones)

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

8517.13.00

Telefones inteligentes (smartphones)

8517.62.55

Ex 01 – Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable
modem)

8517.79.00

Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados

8523.49.90

Outros suportes ópticos

8523.51.90

Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor
(SSD – solid state drive)

8525.89.29

Ex 01 – Câmeras de video de imagens fixas

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte
externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis,
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.91.00

Ex 01 – Rádio com toca-discos digitais a laser

8528.52.00

Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71 e
concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.71.19

Ex 01 – Receptores-decodificadores integrados (IRD) de sinais de
televisão via cabo

8528.71.90

Ex 01 – Receptores de televisão via cabo, não concebidos para
incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã), de
vídeo

8528.72.00

Outros aparelhos receptores de televisão, a cores

8529.90.20

Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das
posições 85.27 ou 85.28

8544.42.00

Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos
84 e 85 da NCM

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3

8711.20.20

Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3

8711.30.00

Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3,
mas não superior a 500 cm3

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3,
mas não superior a 800 cm3

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3

8712.00.10

Ex 01 – Bicicletas com câmbio

8714.10.00

Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas
(incluindo os ciclomotores)

8907.90.00

Ex 01 – Balsas para transporte

9102.11.10

Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa
de metal comum

9102.12.20

Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com
caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

9506.91.00

Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e
equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9612.10.00

Ex 01 – Fitas impressoras de poliéster

5) A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data
publicação do Decreto, em caráter imediato e permanente.

Não foi necessário aguardar 90 (noventa) dias para aplicação das
novas alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas
anteriormente fixadas pelo Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022,
exceto em relação a produtos relevantes para a Zona Franca de
Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas que atendem a ADI
7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve
redução de alíquotas.

6) Quais foram as reduções nas alíquotas de IPI previstas no novo
Decreto?

O novo Decreto foi publicado com o objetivo de dar segurança
jurídica à medida de redução do IPI, após a judicialização de
Decretos publicados anteriormente. Com a nova redação, as empresas
saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI
de 35%, com exceção dos produtos ressalvados importantes para a Zona
Franca de Manaus que tiveram as alíquotas reestabelecidas.

Além disso, o Decreto traz a redução da distorção do IPI sobre
automóveis que tiveram a alíquota reduzida em 24,75% em relação
às alíquotas anteriores ao processo de redução (redução
adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia sido feita
pelos Decretos anteriores).

7) Qual é a renúncia fiscal estimada relativa ao Decreto?

Com os Decretos anteriormente publicados, estimava-se redução de
arrecadação da ordem de R$ 15,22 bilhões em 2022. Com as medidas
constantes deste novo Decreto, estima-se redução de arrecadação da
ordem de R$ 15,57 bilhões, o que corresponde a uma diferença de R$
352,79 milhões em 2022.

8) Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as
alíquotas reestabelecidas com o novo Decreto?

As premissas adotadas foram: fabricação dos produtos na ZFM que
possuem Processo Produtivo Básico (PPB) e classificação da
relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao
restante do país, contudo garantindo que a medida de redução na
carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.
Fonte: Governo Federal